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Fabiane Vitorino
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Direito do consumidor/Plano de saúde - Ação ordinária de obrigação de fazer com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais
Érico Olivieri
·
há 7 anos
Parabéns, adorei a petição! boa sorte na carreira e obrigada por compartilhar!
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Fabiane Vitorino
Comentário ·
há 8 anos
STJ diz que não cabe a Teoria do Adimplemento Substancial na Pensão Alimentícia
Fátima Burégio
·
há 8 anos
Perfeita colocação Beatriz!!!
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Fabiane Vitorino
Comentário ·
há 9 anos
Trabalhador é condenado a pagar R$ 8,5 mil no 1º dia da reforma trabalhista
Correção FGTS
·
há 9 anos
Também fiquei surpresa, vou já usar como jurisprudência.
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Recomendações
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Flávia Ortega Kluska
Modelo ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de agravo de instrumento conforme o Novo CPC
Primeiramente, é importante destacar algumas observações acerca de mudanças importantes no agravo de instrumento com o Novo Código de Processo Civil . No Novo CPC , a sentença é sujeita a apelação....
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Celso Dias
Modelo ·
há 8 anos
Modelo de peça para contestar exigência de Comprovante de Residência em petição inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .... Processo nº Fulana de tal , devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem mui...
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Elcio Bocaletto
Comentário ·
há 10 anos
O Processo Judicial eletrônico e o perigo da audiência inicial trabalhista
Ivo Jeronimo Monteiro Sales
·
há 11 anos
É completo absurdo e protetivo do empregador esse procedimento (confundido com princípio) da Justiça do Trabalho que possibilita o conhecimento da contestação apenas na audiência. Para a réplica o advogado dos trabalhadores tem poucos minutos para ler a contestação e verificar os muitos documentos, entre eles cópias mal feitas de recibos assinados. As iniciais ineptas são casos muito raros. O que temos na verdade, são artimanhas dos advogados de empresas e que só funcionam se não houver tempo suficiente para o outro advogado perceber e fazer manifestação suficiente. Nas contestações muitas vezes são alegados até motivos de justa causa para a dispensa e que deveriam fazer parte de reconvenções. Embora a alegação de justo motivo seja de ônus da prova da reclamada, muitas vezes são necessárias contra-provas impossíveis de produzir, pois o advogado é pego de surpresa.
Pegar de surpresa a parte adversa e dar a ela poucos minutos para se manifestar e sem ter possibilidade de produzir contra-prova, eu acho que não atende ao princípio do contraditório. Está mais para a supremacia do empregador em cima do empregado, mesmo na chamada Justiça do Hipossuficiente.
Na Justiça Cível as partes são muito melhor equiparadas, tendo o autor tempo suficiênte para saber e argumentar com respeito à contestação e seus documentos.
Sobre o argumento inconsistente, mas muito usado da celeridade do processo do trabalho, é importante dizer que alguns dias de prazo apenas agilizariam o processo e nada significariam perante a enorme demora para se agendar a audiencia e outros procedimentos da Vara e Tribunais.
A Justiça Cível tem mais processos, com muito maior diversidade de procedimentos, tem prazo para réplica e é mais rápida, pelo menos na primeira instância.
O sigilo é muitissimo conveniente para a reclamada, ao mesmo tempo que força acordos que muitas vezes não fazem justiça à realidade do contrato.
Alguns confundem o fato com o exercício do contraditório, que é bem o contrário.
Com todo o respeito, se eu fosse advogado de empresas ou Juiz do trabalho, defenderia a falta de conhecimento da contestação até o momento da audiência.
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