Fabiane Vitorino, Advogado

Fabiane Vitorino

Belém (PA)

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E
Elcio Bocaletto
Comentário · há 10 anos
É completo absurdo e protetivo do empregador esse procedimento (confundido com princípio) da Justiça do Trabalho que possibilita o conhecimento da contestação apenas na audiência. Para a réplica o advogado dos trabalhadores tem poucos minutos para ler a contestação e verificar os muitos documentos, entre eles cópias mal feitas de recibos assinados. As iniciais ineptas são casos muito raros. O que temos na verdade, são artimanhas dos advogados de empresas e que só funcionam se não houver tempo suficiente para o outro advogado perceber e fazer manifestação suficiente. Nas contestações muitas vezes são alegados até motivos de justa causa para a dispensa e que deveriam fazer parte de reconvenções. Embora a alegação de justo motivo seja de ônus da prova da reclamada, muitas vezes são necessárias contra-provas impossíveis de produzir, pois o advogado é pego de surpresa.
Pegar de surpresa a parte adversa e dar a ela poucos minutos para se manifestar e sem ter possibilidade de produzir contra-prova, eu acho que não atende ao princípio do contraditório. Está mais para a supremacia do empregador em cima do empregado, mesmo na chamada Justiça do Hipossuficiente.
Na Justiça Cível as partes são muito melhor equiparadas, tendo o autor tempo suficiênte para saber e argumentar com respeito à contestação e seus documentos.
Sobre o argumento inconsistente, mas muito usado da celeridade do processo do trabalho, é importante dizer que alguns dias de prazo apenas agilizariam o processo e nada significariam perante a enorme demora para se agendar a audiencia e outros procedimentos da Vara e Tribunais.
A Justiça Cível tem mais processos, com muito maior diversidade de procedimentos, tem prazo para réplica e é mais rápida, pelo menos na primeira instância.
O sigilo é muitissimo conveniente para a reclamada, ao mesmo tempo que força acordos que muitas vezes não fazem justiça à realidade do contrato.
Alguns confundem o fato com o exercício do contraditório, que é bem o contrário.
Com todo o respeito, se eu fosse advogado de empresas ou Juiz do trabalho, defenderia a falta de conhecimento da contestação até o momento da audiência.
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